Energia e Mineração

ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO DO PRÉ SAL: ARGUMENTOS A FAVOR E CONTRA

A Câmara dos Deputados acaba de aprovar modificações a Lei 12.351/ 2010, modificando projeto aprovado no Senado. O que já foi aprovado, trata de desobrigar a Petrobras de participar obrigatoriamente com, pelo menos 30% dos investimentos e ser, obrigatoriamente a operadora . Alguns  destaques serão votados em futuro proximo.

Uma analise dos argumentos colocados contra esta decisão, mostra que são pouco consistentes ao esquecer aspectos importantes da realidade.

 A participação nos resultados da exploração do petróleo, pelos governos Federal, Estadual e Municípios, se dá através das chamadas participações governamentais, as quais devem ser cumpridas por todas as empresas e operadoras atuando no Brasil . Destas participações governamentais , temos no regime de Concessão, os royalties, sobre o volume da produção e a Participação Especial que incide sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties e investimentos na exploração e custos de produção. No caso da Cessão Onerosa, incidem apenas os royalties e no caso do regime de Partilha da Produção, vigente no pre sal, ha a participação na produção de óleo e gás, nos termos dos contratos assinados e royalties. Existem ainda os bonus da assinatura, aplicáveis na Concessão ou na Partilha, e o pagamento pela ocupação ou retenção de área.

Portanto, qualquer que seja a concessionaria, ou signatária de um contrato de partilha, os valores devidos aos governos serão pagos e irão contribuir para o desenvolvimento do País, na forma estabelecida em lei. Petrobras ou qualquer outra petroleira, pagam os valores previstos nos contratos, não havendo qualquer prejuízo  para as receitas federais, estaduais ou municipais.

A Lei 9.478/1997,  no Artigo  1º,  que trata das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia , estabelece em seu inciso V, que as referidas políticas deverão – garantir o fornecimento de derivados de petróleo, em todo território nacional, nos termos do  ¶ 2 º do art. 177 da Constituição Federal . No art. 2º, da mesma lei, o inciso V, dá ao CNPE  a atribuição de : “estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado  e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis,…. ”  Esta previsão visa assegurar que  havendo necessidade a importação será limitada para atender a demanda nacional.  Não havendo a hipótese de que o petróleo que venha a ser explorado e produzido por petroleiras estrangeiras  possa vir a ser exportado em detrimento do consumo local.

Vale ressaltar, não ha uma ”entrega””indiscriminada de petróleo ãs empresas estrangeiras.

Com um produção prevista que será superior a demanda interna, a exportação será uma consequência natural e ira contribuir para as receitas do País. A Petrobras, por exemplo, fez empréstimos vultuosos com a China, em troca da garantia de fornecimentos anuais de petróleo, àquele país.

A desobrigação de participação minima de 30%  pela Petrobras, alem da obrigatoriedade de ser a operadora, é uma grande vantagem para a empresa. De todas as petroleiras operando no Brasil, a Petrobras é de longe, a que mais conhece e domina a geologia dos sistema petrolíferos aqui encontrados. Quando da flexibilização do monopólio, no final do século passado, nos primeiros leilões de blocos, todas as empresas que para cá vieram, procuraram parcerias com a Petrobras, buscando de forma racional, diminuir as incertezas que existem nas atividades de exploração . Isto entendido em havendo um leilão de blocos, a Petrobras terá a maior possibilidade de escolher as áreas mais promissoras . Caso uma outra petroleira opte por fazer oferta em bloco não escolhido pela Petrobras , por não representar, a seu juízo, as melhores condições,  esta se veria obrigada a participar financeiramente e operar um bloco que não escolheria por seu conhecimento e vontade. As leis permitem, que caso haja interesse por parte da Petrobras, ela busque parcerias e Joint Ventures quando lhe parecer adequado. Assim a não obrigação de participar, representa a eliminação de um ônus inoportuno e desnecessário.

A forma foi redigida e a alteração da lei , dando a Petrobras a prioridade na escolha de blocos, prioridade que ela não necessita pois na áreas que escolhe com base de seus conhecimentos, se entender de interesse, pode buscar parcerias e, nas áreas que não escolheu não deve ser obrigada a opinar. Ao estabelecer condições, atribuindo ao CNPE a responsabilidade de recomendar ao Presidente da Republica, a quem deve ser finalmente o contratado, se introduz uma componente política , que gera insegurança e certamente funcionara como uma forma de afastar possíveis competidores, exatamente o contrario do que deseja e anuncia o governo.

John Milne Albuquerque Forman
Geólogo pela Universidade do Brasil (1961) e Mestre em Ciências pela Universidade de Stanford (1967). Já foi Presidente, Diretor e Membro do Conselho de diversas empresas nos setores de Óleo & Gás, Petroquímico, Nuclear e Mineração. No setor acadêmico atuou como Professor da UFRJ e Diretor do CNPq.
John Milne Albuquerque Forman

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